Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) - Principais pontos explicados


A lei nº 9.504/97 (Lei da Eleições) define as regras para a realização de eleições. Determina regras sobre coligações partidárias, escolha dos candidatos, arrecadação de recursos para campanha e prestação de contas.

Define também a pesquisa e a propaganda eleitoral, o sistema de votação e a fiscalização das eleições, além das condutas que não podem ser praticadas por agentes públicos no período eleitoral.

A lei se aplica para a eleição de todos os cargos: presidente, governador, prefeito, senadores, deputados federais, estaduais ou distritais e vereadores.

Disposições gerais - do art. 1º ao 5º

As eleições são realizadas no primeiro domingo de outubro (e no último também, se houver segundo turno de votação) e acontecem assim, em anos alternados:

  • para presidente, governador, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital;
  • para prefeito e vereador.

Como os candidatos são eleitos

Depois da contagem dos votos são considerados eleitos, para presidente e governador, quem tiver maioria absoluta de votos (50% dos votos + 1). Se nenhum dos candidatos atingir os votos suficientes é feito um segundo turno de votação entre os dois mais votados e é eleito quem tiver o maior número de votos.

Para o cargo de prefeito, se o município tiver mais de 200 mil eleitores, é aplicada a mesma regra. Se o município tiver menos de 200 mil eleitores a votação acontece em um só turno e é eleito o candidato mais votado. Os 81 senadores são eleitos da mesma maneira.

Os deputados federais (que podem ser no máximo 513), os estaduais ou distritais e os vereadores (que tem número variável conforme a população) são eleitos pelo sistema proporcional.

Nesse sistema é possível votar no partido ou no candidato e o resultado considera esses dois tipos de voto. São eleitos os candidatos mais votados, depois que for verificado quais partidos e coligações receberam mais votos.

Saiba como funciona sistema proporcional.

Coligações partidárias e candidatos - do art. 6º ao 16

A formação de coligações e a escolha dos candidatos precisa obedecer ao estatuto do partido e deve acontecer de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral.

Coligações

As coligações devem receber um nome próprio e respondem perante à Justiça Eleitoral como se fossem um partido político.

Na eleição majoritária (para presidente, governador, senador e prefeito) é exigido que a coligação use as legendas de todos os partidos que fazem parte dela. Na proporcional (para deputados e vereadores) cada partido usa só a sua legenda e o nome da coligação.

Entenda qual a diferença entre eleições majoritárias e proporcionais.

Candidatos

Para concorrer o candidato deve ter domicílio eleitoral onde pretende concorrer há pelo menos 1 ano e filiação confirmada pelo partido no mínimo 6 meses antes da eleição. Para permitir a candidatura o estatuto do partido pode definir um prazo de filiação maior.

Quem já é deputado federal, estadual ou vereador ou que tenha sido durante o período a legislatura atual deve registrar a nova candidatura pelo mesmo partido ao qual é filiado.

Os partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Os Tribunais Regionais Eleitorais enviam a lista dos candidatos ao Tribunal Superior Eleitoral até 20 dias antes das eleições.

Arrecadação e uso de recursos - do art. 17 ao 32

As despesas da campanha eleitoral são responsabilidade do partido e dos candidatos, devendo ser aberta uma conta bancária específica para registrar a movimentação financeira da campanha.

Doações

É permitido que apenas pessoas físicas façam doações para a campanha de um candidato, no valor máximo de 10% do seu rendimento bruto no ano anterior. A lei também define quais doações não são autorizadas:

  • entidade ou governo estrangeiro;
  • órgão da Administração ou fundação mantida com recursos públicos;
  • concessionário ou permissionário de serviço público;
  • pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
  • entidades beneficentes, religiosas ou esportivas;
  • ONGs que recebam recursos públicos;
  • organizações da sociedade civil de interesse público.

Quem ultrapassar o limite de arrecadação ou de aplicação de fundos pode pagar uma multa correspondente a 100% do valor excedido. Pode ainda ser responsabilizado por abuso do poder econômico e perde o direito a receber cota do Fundo Partidário.

Saiba quais são as regras de doação para campanha eleitoral.

Prestação de contas

A prestação de contas deve ser feita pelo candidato e os dados devem ser disponibilizados em um site criado pela Justiça Eleitoral. Se o gasto for até R$ 20.000,00 o sistema de prestação será simplificado. A sobra de valores da campanha também precisa ser declarada e deve ser transferida ao partido do candidato.

A Justiça Eleitoral verifica a regularidade dos dados e decide pela aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das contas. Se for comprovado gasto ilícito a candidatura será negada ou cassada.

Pesquisa eleitoral - do art. 33 ao 35-A

As entidades que fizerem uma pesquisa devem registrá-la na Justiça Eleitoral até 5 dias antes da divulgação e os partidos podem solicitar acesso para fiscalizá-las. A divulgação de pesquisa sem registro pode levar ao pagamento de multa e a veiculação de uma pesquisa fraudulenta é crime (com pena de detenção de 6 meses a 1 ano).

É proibida a divulgação de pesquisa eleitoral a partir do décimo quinto dia anterior à votação até as 18 horas do dia da votação.

Veja a última pesquisa eleitoral para presidente 2018.

Propaganda eleitoral - do art. 36 ao 58-A

É permitida propaganda eleitoral após o dia 15 de agosto do ano da eleição e quem descumprir o prazo pode pagar multa. É considerada propaganda antecipada a convocação de meios de comunicação para divulgar ações que sejam entendidas como propaganda ou ataques a partidos e seus filiados.

Já as propagandas que não tenham pedido explícito de voto, citação à candidatura ou às qualidades pessoais dos pré-candidatos não são consideradas antecipadas. Também não se considera antecipação de campanha:

  • encontros ou congressos sobre organização do processo eleitoral, de políticas públicas, de planos de governo ou de alianças partidárias;
  • prévias partidárias e distribuição de material informativo, divulgação dos nomes de quem vai participar da disputa e debates entre pré-candidatos;
  • divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não haja pedido de votos;
  • divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • reuniões de iniciativa da sociedade civil, de meio de comunicação ou do partido para divulgar ideias, objetivos e propostas.

Direito de resposta

O candidato ou partido que for caluniado, injuriado ou difamado pode pedir direito de resposta à Justiça Eleitoral, que deve dar sua decisão em 24 horas. O direito de resposta deverá ser exibido no mesmo meio de comunicação onde foi veiculada a ofensa.

Votação e fiscalização - do art. 59 ao 72

A votação e a contagem de votos é feita em urnas eletrônicas. Nas urnas a votação pode ser feita no número do candidato ou na legenda do partido e são exibidos na tela o nome e a fotografia do candidato e o nome ou legenda do partido.

O boletim final com o resultado da votação da urna deve conter os nomes e os números dos candidatos votados e é crime a alteração dos resultados.

Mesa Receptora

A Mesa Receptora, formada pelos mesários, é responsável por receber e auxiliar os eleitores na seção. Não podem trabalhar na mesma mesa parentes, servidores da mesma repartição pública ou da mesma empresa privada.

Em até 5 dias após a nomeação da mesa, qualquer partido pode fazer uma reclamação sobre os nomeados ao Juiz Eleitoral. A decisão deve ocorrer no prazo de 48 horas.

Saiba mais detalhes sobre como funciona a Mesa Receptora.

Fiscalização

Os partidos escolhem os fiscais que irão acompanhar a votação nas seções eleitorais, sendo no máximo 2 de cada partido ou coligação por seção. Eles podem verificar todas as etapas da votação e da apuração dos votos.

O presidente da seção é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e o não cumprimento dessa norma é crime com pena de detenção. Os dados do processamento dos votos devem ser entregues aos partidos ou coligações no mesmo momento em que forem entregues ao Juiz Eleitoral.

Condutas proibidas aos agentes públicos - do art. 73 ao 78

A Lei das Eleições proíbe que os agentes públicos tenham condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos. São algumas das proibições:

  • distribuição de bens, valores, prêmios ou benefícios;
  • execução de programas sociais por entidades que sejam vinculadas a um candidato;
  • realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos;
  • revisão do valor da remuneração dos servidores públicos (exceto a recomposição de perda do poder aquisitivo);
  • nomeação, contratação ou demissão sem justa causa;
  • diminuição ou alteração de vantagens;
  • remoção, transferência ou exoneração de servidor público (por determinação do seu superior);
  • realização de transferência de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios;
  • publicidade institucional de programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos (permitida apenas em caso de necessidade pública);
  • pronunciamento em rádio ou televisão (com exceção de situações urgentes);
  • realização de shows pagos com recursos públicos;
  • presença de candidatos em inaugurações de obras.

Saiba mais detalhes sobre as condutas proibidas aos agentes públicos em ano eleitoral.

Veja também

Página publicada em 25 de Agosto de 2017 e última atualização em 6 de Junho de 2019 às 15:06.
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