Durante o período eleitoral os agentes públicos ficam proibidos de realizar algumas atividades descritas no art. 73 da lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
Estas proibições têm por objetivo garantir a igualdade de oportunidades a todos os candidatos durante o ano eleitoral. A intenção é impedir o abuso de poder, proibindo atitudes que podem favorecer alguns candidatos e partidos e prejudicar outros.
Quem são os agentes públicos?
Segundo o §1º do art. 73 da lei nº 9.504/97, agente público é quem tem um cargo, emprego ou função na Administração Pública, mesmo que temporariamente ou sem remuneração.
- Agentes políticos: presidente da República, ministros de Estado, governadores, prefeitos, secretários, deputados, senadores e vereadores e seus vices e suplentes;
- Servidores públicos: efetivos ou comissionados, em órgão ou entidade pública;
- Empregados dos órgãos da Administração direta ou indireta: com regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por período determinado ou indeterminado;
- Pessoas requisitadas para prestação de atividade pública: membros da mesa receptora ou apuradora de votos e os recrutados para o serviços militar;
- Pessoas com contrato com o Poder Público: prestadores de serviços terceirizados, concessionários e delegados que tenham contrato de prestação de serviço.
Condutas proibidas em ano eleitoral
A proibição de algumas condutas aos agentes públicos tem início em datas diferentes. Saiba quais são as proibições:
- distribuição de bens, valores ou benefícios pela Administração (permitido apenas em emergências, calamidades ou programas sociais em andamento);
- emprestar ou usar bens ou materiais da Administração Pública para beneficiar um candidato;
- ceder ou usar os serviços de um servidor para trabalhos de campanha eleitoral durante o horário de trabalho;
- distribuir bens ou serviços sociais pagos pelo Poder Público em benefício de um candidato;
- realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos em valor superior à média dos três últimos anos;
- revisão geral da remuneração dos servidores (permitido apenas para recomposição da perda de poder aquisitivo);
- execução de programas sociais por entidades que sejam vinculadas a um candidato.
Nos três meses anteriores à eleição é proibido:
- transferência de recursos da União para os estados e municípios ou dos estados para os municípios (apenas permitido em situações de emergência, calamidade ou para obras já iniciadas);
- fazer publicidade institucional de programas, obras, serviços ou veicular campanhas dos órgãos públicos (permitida apenas por necessidade pública);
- pronunciamentos transmitidos em rádio ou na televisão fora do horário eleitoral (exceto em situações urgentes);
- contratação de shows artísticos pagos com dinheiro público na realização de inaugurações;
- comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Dos três meses anteriores à eleição até a data da posse é proibido:
- nomeação, contratação ou demissão de servidor sem justa causa;
- diminuição ou alteração de vantagens salariais;
- determinação pela chefia de remoção, transferência ou exoneração do servidor.
Para as nomeações e demissões existem algumas exceções permitidas pela lei:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e funções de confiança;
- nomeação de cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais, Conselhos de Contas e órgãos da Presidência da República;
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da data das eleições;
- nomeação ou contratação de serviços públicos essenciais, se for autorizada pelo chefe do Poder Executivo;
- transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis ou agentes penitenciários.
Ex officio é uma expressão em latim que significa "por obrigação, por dever do cargo, por determinação superior". A transferência ou remoção ex officio é realizada por obrigação, por imposição da lei ou de alguma autoridade.
O agente que descumprir a lei terá a conduta suspensa em caráter imediato e estará sujeito ao pagamento de multa.
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