Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) - Principais pontos explicados


Tié Lenzi
Tié Lenzi
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas

O Código Eleitoral (lei nº 4.737/65) contém as normas sobre organização da eleições, exercício dos direitos políticos, funcionamento da Justiça Eleitoral e crimes eleitorais.

Veja aqui os principais destaques da lei.

Introdução - do art. 1º ao 11

São considerados eleitores todas as pessoas a partir dos 18 anos, exceto os analfabetos, quem não saiba se comunicar em português ou quem esteja privado dos direitos políticos. O alistamento eleitoral (inscrição na Justiça Eleitoral) é obrigatório, menos para os inválidos, pessoas maiores de 70 anos ou que estejam fora do país.

O voto também é obrigatório, menos para os doentes, pessoas que estejam fora do seu domicílio eleitoral ou funcionários civis e militares que estejam em serviço no dia da eleição. Nesses casos, o eleitor ou um familiar deve se dirigir até o cartório eleitoral com os documentos que confirmem a situação.

O eleitor que não votar e não justificar a ausência até 60 dias depois das eleições pagará uma multa. Se deixar de votar em três eleições seguidas e não justificar terá o seu título cancelado.

Quem não tiver prova de votação da última eleição ou da justificativa, poderá ter dificuldades para tomar posse em cargo público, receber salário, participar de concorrência pública, fazer empréstimos, receber benefícios e tirar passaporte ou carteira de identidade.

Órgãos da Justiça Eleitoral - do art. 12 ao 41

Fazem parte da Justiça Eleitoral:

  • o Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
  • um Tribunal Regional em cada estado e no Distrito Federal (TRE);
  • Juntas Eleitorais;
  • Juízes Eleitorais.

Alistamento eleitoral - do art. 42 ao 81

Alistamento é a inscrição do eleitor na sua zona de residência. Deve ser feito no cartório eleitoral, com a apresentação de um documento de identidade com foto. Se alterar seu endereço o eleitor deve pedir a transferência de zona, que só será feita se o eleitor estiver em dia com a Justiça Eleitoral.

Para se alistar na Justiça Eleitoral o funcionário tem direito a requerer falta ao trabalho, desde que comunique ao empregador com 48 horas de antecedência.

Os eleitores cegos que sejam alfabetizados pelo sistema braille podem fazer o alistamento em formulário específico para esses casos.

Segunda via do título

A segunda via do título pode ser solicitada até 10 dias antes da eleição. Só será emitida outra via do documento se o eleitor estiver em dia com as obrigações eleitorais.

Delegados de partidos políticos

O código eleitoral prevê que os delegados dos partidos (que devem ser registrados na Justiça Eleitoral) podem acompanhar as inscrições e pedir a exclusão de eleitor inscrito ilegalmente. Podem também defender um eleitor que seja excluído do alistamento e examinar os documentos de alistamento eleitoral.

O delegado do partido eleitoral que esteja credenciado no TRE pode representar o seu partido em qualquer situação.

Encerramento do alistamento

Não há alistamento eleitoral nos 100 dias anteriores à eleição. No 69º dia antes da eleição é encerrada a transferência dos eleitores e os títulos transferidos serão entregue até 30 dias antes da votação (a segunda via pode ser entregue até 1 dia antes da eleição).

Cancelamento e exclusão do título de eleitor

O título pode ser cancelado:

  • se o eleitor for analfabeto;
  • se não souber se comunicar em português;
  • se estiver privado dos direitos políticos (mesmo que temporariamente);
  • se estiver alistado em uma zona que não seja o seu domicílio eleitoral;
  • pela suspensão ou perda de direitos políticos;
  • pela existência de mais de um alistamento do mesmo eleitor;
  • pelo falecimento;
  • se o eleitor deixou de votar em 3 eleições seguidas.

O eleitor pode recorrer da exclusão para o TRE no prazo de 3 dias. Se o cancelamento for temporário, quando a causa não existir mais o eleitor pode fazer sua inscrição novamente.

As eleições - do art. 82 ao 233-A

O voto no Brasil é direto, obrigatório e secreto e as eleições acontecem ao mesmo tempo em todo país.

Nas eleições para presidente, governadores, prefeitos e senadores é usado o sistema majoritário de voto. Já nas eleições para deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores é usado o sistema proporcional de voto.

Veja como funciona o sistema proporcional.

Registro dos candidatos

Só podem concorrer candidatos registrados por partidos políticos pelo menos 6 meses antes das eleições, sendo proibida mais de uma candidatura por pessoa. Os candidatos devem ser filiados no local onde vão concorrer há pelo menos um ano e a Justiça Eleitoral deve fazer a divulgação dos nomes registrados.

O registro pode ser contestado por outro candidato, por um partido ou por qualquer eleitor, desde que exista justificativa para isso.

Seções eleitorais e votação

Cada seção eleitoral pode ter no máximo 400 eleitores (se for capital) e 300 eleitores nas outras cidades.

Faz parte da seção a mesa receptora, formada pelos mesários, que receberão os eleitores, organizarão e controlarão as atividades no dia da eleição. Os partidos podem nomear fiscais e delegados que fiscalizarão o andamento da votação nas seções.

Veja como funciona a mesa receptora.

A votação é declarada aberta pelo presidente da mesa às 8 horas do dia da eleição e é encerrada às 17 horas.

Para votar, o eleitor deve apresentar seu título ao presidente da mesa, assinar a folha individual de votação e se encaminhar à cabine de votação. O eleitor cego poderá assinar a folha individual em braille.

Depois de encerrado o horário de votação, deve ser feita uma ata da eleição, em que constem todos os acontecimentos ocorridos na seção durante o dia.Nas eleições para presidente, o eleitor que estiver fora do país poderá votar em seções eleitorais nas Embaixadas ou Consulados.

Voto em trânsito

Os eleitores que estiverem no país, mas fora do seu local de votação, poderão votar para alguns cargos em urnas instaladas nas capitais que tenham mais de 100 mil eleitores. Para isso, precisam se habilitar na Justiça Eleitoral até 45 dias antes da data da eleição.

Apuração dos votos e diplomação dos eleitos

A apuração dos votos é tarefa das Juntas Eleitorais, Tribunais Regionais e Tribunal Superior Eleitoral. Durante a apuração, os fiscais e delegados dos partidos e os candidatos podem apresentar oposições, que devem ser decididas pelas Juntas Eleitorais.

Os candidatos eleitos receberão um diploma assinado pelo presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral. Os suplentes também recebem um diploma contendo a sua classificação.

Votação nula

A votação será nula se:

  • a mesa receptora não for nomeada pelo Juiz Eleitoral ou se for formada de maneira contrária à lei;
  • for feita em folhas de votação falsas;
  • for realizada em dia, hora ou local diferentes do estabelecido ou encerrada antes das 17 horas;
  • não for cumprido o sigilo do voto;
  • a seção eleitoral for localizada em propriedade que pertença a um candidato, membro ou delegado de partido ou de autoridade policial (ou de seus cônjuges ou parentes até 2º grau);
  • a seção eleitoral for localizada em qualquer propriedade rural privada, mesmo que exista prédio público no local.

Há situações em que a votação pode ser anulada, como em caso de fraude, falsa identidade, coação ou perda de documentos indispensáveis da votação.

Segundo o art. 224 da lei, se essa nulidade atingir mais da metade dos votos (seja nas eleições presidenciais, federais, estaduais ou municipais) o Tribunal deve marcar uma nova eleição no prazo de 20 a 40 dias.

Saiba mais sobre o que pode anular uma eleição.

Disposições várias - do art. 234 ao 383

O direito ao voto é uma garantia eleitoral e ninguém pode impedir ou atrapalhar o exercício desse direito. Uma ação que impeça o direito ao voto pode ser punida com prisão por desobediência.

Com exceção de casos de flagrante ou de crime inafiançável, nenhum eleitor pode ser preso desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição.

Propaganda partidária

A propaganda é permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, sendo responsabilidade dos partidos. Deve sempre indicar a legenda partidária e não fazer publicidade.

A propaganda não pode:

  • ter cenas de guerra ou violência com o objetivo de alterar o regime ou a ordem política e social;
  • conter preconceito de raças ou classes;
  • provocar hostilidade entre as Forças Armadas ou outras instituições civis;
  • incentivar violência, atentados ou desobediência de lei;
  • oferecer dinheiro, sorteio ou outra vantagem;
  • perturbar o sossego público com o abuso de sons;
  • conter folhetos ou outros materiais que possam ser confundidos com dinheiro;
  • prejudicar a higiene ou estética da cidade;
  • restringir um direito;
  • conter calúnia, difamação ou injúria a qualquer pessoa, órgãos ou entidade.

Nesse último caso, é garantido o direito de resposta de quem foi ofendido e a reparação pelo dano moral sofrido.

A realização de comício deve ser comunicada à polícia com pelo menos 24 horas de antecedência, mas a propaganda eleitoral em local aberto não precisa de licença prévia.

As pesquisas eleitorais não podem ser divulgadas ou exibidas nas propagandas partidárias nos 15 dias anteriores às eleições.

Crimes eleitorais

São crimes eleitorais:

  • eleitor que se inscreve através de fraude;
  • levar alguém a se inscrever como eleitor fazendo infração ao Código Eleitoral;
  • Juiz que faz inscrição de eleitor através de fraude;
  • negar ou atrasar a inscrição do eleitor sem justificativa;
  • perturbar ou impedir o alistamento eleitoral;
  • reter o título de eleitor de alguém;
  • causar desordem nos trabalhos eleitorais e impedir ou atrapalhar o exercício do voto;
  • prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora ou delegado ou fiscal de partido (no período em que não são permitidas prisões);
  • dar, prometer ou aceitar qualquer tipo de vantagem ou prêmio para ganhar ou dar voto a alguém;
  • fazer ameaça e coagir alguém a votar em determinado candidato ou partido;
  • promover a concentração de eleitores no dia da eleição;
  • ocultar, negar ou aumentar os preços de serviços que sejam necessários no dia da eleição (como alimentação e transporte) ou dar exclusividade a um candidato ou partido;
  • atrapalhar o funcionamento da mesa receptora;
  • não cumprir a ordem dos eleitores chamados para votar;
  • entregar ao eleitor uma cédula de voto marcada;
  • votar ou tentar votar mais de uma vez;
  • praticar ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade que anule o voto;
  • violar ou tentar violar o sigilo do voto;
  • não imprimir o boletim de apuração após a apuração da urna;
  • alterar os mapas ou boletins de apuração de votação;
  • não receber ou não mencionar na ata da eleição o protesto de eleitor ou não encaminhá-lo ao responsável;
  • eleitor que assina mais de uma ficha de registro (de um ou mais partidos) ou se inscreve em mais de um partido;
  • divulgar fatos falsos, difamar, injuriar ou caluniar alguém na propaganda partidária;
  • inutilizar, alterar ou impedir propaganda que esteja de acordo com a lei;
  • fazer propaganda em língua estrangeira;
  • participar de atividades partidárias se estiver com os direitos políticos suspensos;
  • não garantir a prioridade postal dos partidos políticos;
  • destruir ou ocultar urna de votação ou documentos referentes à eleição;
  • adquirir, dar ou guardar objetos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
  • recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa;
  • falsificar, obter ou usar documento público ou particular para fins eleitorais.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma infração ao Código Eleitoral deve comunicar o fato ao Juiz da zona eleitoral onde o fato aconteceu.

Disposições finais

O serviço eleitoral tem prioridade sobre outros e é obrigatório. Os funcionários da Justiça Eleitoral não podem pertencer a diretório de partido político, podendo ser demitidos por esse motivo.

Acesse o Código Eleitoral no site do TSE.

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Tié Lenzi
Tié Lenzi
Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade do Porto, Portugal.
Página publicada em 16 de Outubro de 2017 e última atualização em 6 de Junho de 2019 às 15:06.
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