O que mudou com a Reforma Política?


Tié Lenzi
Tié Lenzi
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas

A Reforma Política é um conjunto de alterações no funcionamento do sistema eleitoral. A Reforma foi aprovada em 2017 e a maioria das alterações começou a valer a partir das eleições de 2018. Todas as mudanças da Reforma Política podem ser consultadas na lei nº 13.488/17 (minirreforma eleitoral).

Veja como ficaram as novas regras depois da Reforma Política no Brasil:

Gastos e financiamento das campanhas eleitorais

As regras sobre a arrecadação e gastos de recursos para campanhas eleitorais podem ser consultadas na resolução nº 23.553 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Arrecadação de valores de campanha pelos candidatos

Para poder arrecadar valores os candidatos e partidos podem promover eventos ou fazer a venda de produtos, além de fazer campanhas de financiamento coletivo (crowdfunding).

Prestação de contas

Os candidatos e partidos devem fazer uma prestação de contas parcial durante a campanha. Também é preciso fazer a prestação de contas final (referente ao primeiro turno das eleições).

A prestação de contas final, relativa a todos os gastos de campanha, deve ser feita após o período eleitoral.

As datas das prestações de contas são definidas pelo TSE no calendário eleitoral.

Limites de gastos para campanha eleitoral

A Reforma também estabeleceu quais são os limites de gastos de campanha para os candidatos. Veja os limites relativos à campanha para o primeiro turno das eleições.

  • presidente da República: até R$ 70 milhões,
  • governador: entre R$ 2,8 milhões e R$ 21 milhões, de acordo com o número de eleitores do estado,
  • senador: entre R$ 2,5 milhões e R$ 5,6, milhões, também de acordo com a quantidade de eleitores,
  • deputado federal: até R$ 2,5 milhões,
  • deputado estadual ou distrital: até R$ 1 milhão.

Nos locais onde houver segundo turno o limite dos gastos é de até 50% destes valores.

Doações para campanha eleitoral

As doações para campanha eleitoral também têm novas regras. As empresas não podem mais fazer doações para partidos ou para candidatos. Agora só pessoas físicas são autorizadas a doar valores para campanhas.

As doações também têm novos limites de valores. Veja as novas regras para as doações para campanha eleitoral:

  • o valor máximo que pode ser doado é de até 10% do rendimento bruto anual do doador (referente ao ano anterior à eleição),
  • cada cargo ou chapa eleitoral que dispute a eleição só pode receber o valor correspondente a 10 salários mínimos,
  • os ocupantes de cargos em comissão ou de cargos que sejam temporários só têm autorização para doar se forem filiados ao partido político que vai receber a doação.

As doações recebidas devem ser informadas à Justiça Eleitoral em até 72 horas depois do recebimento do valor. A informação das doações deve ser feita através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Os partidos e candidatos devem ter uma conta bancária exclusiva para receber e movimentar os valores recebidos na doação eleitoral.

Criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

O FEFC foi criado para financiar as campanhas eleitorais. O fundo é formado por recursos públicos e o valor será dividido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entre os partidos. O valor estimado do FEFC é de 1,7 bilhões de reais.

O FEFC será dividido da seguinte forma:

  • 48% do valor será dividido entre os partidos políticos, de acordo com o número de deputados que cada partido tem na Câmara dos deputados,
  • 2% do valor será dividido entre todos os partidos políticos,
  • 35% do valor será dividido entre os partidos que têm deputados eleitos, na proporção do número de votos recebido,
  • 15% do valor será dividido entre os partidos, de acordo com a proporção da bancada partidária no Senado Federal.

Para poder receber os valores do Fundo, os partidos devem abrir uma conta bancária exclusiva para a movimentação destes recursos. O prazo para abertura da conta também é determinado no calendário eleitoral.

De acordo com a lei, depois do final do período de campanha, o dinheiro do Fundo que não for usado pelos partidos deve ser devolvido aos cofres públicos.

Qual a diferença entre Fundo Eleitoral e Fundo Partidário?

O Fundo Eleitoral (FEFC) não pode ser confundido com o Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos).

O FEFC foi estabelecido pela Reforma Eleitoral. Já o Fundo Partidário existe desde 1995, é destinado aos partidos políticos e é formado por verbas e recursos financeiros da União, por doações e por valores de multas ou penalidades recolhidas.

Criação de crowdfunding para financiamento de campanha

De acordo com o TSE cada cidadão pode doar para um financiamento coletivo de campanha até R$ 1.064,10 por dia.

Saiba mais sobre o funcionamento de um crowdfunding.

Cláusula de barreira

A cláusula de barreira é um conjunto de regras que vai definir quanto tempo os partidos e candidatos vão ter na propaganda eleitoral. A cláusula também determina o recebimento de um valor do Fundo. As regras da cláusula de barreira passam a valer a partir de 2019.

Os requisitos que devem ser cumpridos são chamados de cláusulas desempenho eleitoral. É preciso cumprir um dos seguintes requisitos:

  • receber pelo menos 1,5% dos votos válidos para a Câmara dos deputados: os votos devem ser distribuídos em pelo menos 9 estados e devem corresponder a no mínimo 1% dos votos válidos em cada um deles, ou
  • ter elegido no mínimo 9 deputados federais em pelo menos 9 estados diferentes.

Exigências da cláusula de barreira a partir das eleições de 2022

A partir das eleições de 2022 os partidos precisarão cumprir uma das seguintes regras:

  • receber pelo menos 2% dos votos válidos (em todo o país) para deputados federais, em pelo menos 9 estados diferentes, com no mínimo 1% dos votos válidos em cada um, ou
  • eleger no mínimo 11 deputados federais em 9 estados diferentes.

Exigências da cláusula de barreira a partir de 2027

A partir de 2027 o desempenho partidário será ainda mais exigido. Os requisitos serão os seguintes:

  • receber pelo menos 2,5% dos votos válidos na eleição de 2026, distribuídos em pelos menos 9 estados, com no mínimo 1,5% dos votos válidos em cada um deles, ou
  • eleger no mínimo 13 deputados federais em 9 estados diferentes.

Exigências da cláusula de barreira a partir das eleições de 2030

Já a partir de 2030 o desempenho partidário exigido será um pouco maior. Os partidos deverão:

  • receber no mínimo 3% dos votos válidos, em pelos menos 9 estados, com pelo menos 2% dos votos válidos em cada um, ou
  • eleger pelo menos 15 deputados federais em 9 estados diferentes.

Regras para propaganda eleitoral e para debates

Veja as alterações da Reforma para a propaganda eleitoral gratuita, a propaganda na internet e os debates.

Propaganda eleitoral gratuita

A Reforma permite que os candidatos façam propaganda eleitoral na internet, através de blogs ou das redes sociais dos candidatos. Mas é preciso ficar atento aos conteúdos compartilhados.

É proibido:

  • divulgação de notícias falsas (fake news),
  • compartilhamento de conteúdos que prejudiquem a moral ou a honra de outros candidatos,
  • divulgação de notícias que contenham ofensas a outros candidatos.

Sobre o tempo reservado para a propaganda eleitoral gratuita a Reforma Política estabeleceu que:

  • nos 35 dias anteriores à realização das eleições as emissoras de rádio e de televisão devem disponibilizar 60 minutos por dia na sua grade de programação para exibição de propaganda eleitoral. As propagandas podem ser de 30 ou 60 segundos, de acordo com a escolha dos partidos,
  • na propaganda eleitoral do segundo turno as emissoras devem disponibilizar 25 minutos diários da sua programação para a propaganda de cada cargo disputado. As inserções também podem durar 30 ou 60 segundos, por escolha dos partidos.

Debates

A Reforma Política também fez alterações nas regras dos debates transmitidos pela televisão e pelo rádio.

A partir de agora as emissoras devem obrigatoriamente convidar para os debates todos os partidos que têm pelo menos 5 parlamentares eleitos no Congresso Nacional (deputados e senadores).

Voto impresso

O texto original da reforma eleitoral previa que o voto do eleitor seria impresso e depositado em uma urna lacrada. O objetivo da proposta é que o voto impresso pudesse ser usado para uma eventual conferência do resultado das eleições.

A medida não foi aprovada em uma decisão do Supremo Tribunal Federal. A decisão ainda não é definitiva e será julgada em outro momento.

Coligações partidárias

A partir das eleições de 2020 as regras da formação das coligações partidárias serão mais restritas. Para que possam se coligar os partidos precisam ter ideologias e programas de governo semelhantes.

A coligação de partidos ficará proibida na disputa das vagas dos seguintes cargos: deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.

O objetivo dessa medida é não permitir que candidatos que tenham uma votação muito expressiva acabem, em razão da coligação, elegendo outros candidatos que tenham uma votação pequena.

Sistema de votação

O texto da reforma também tinha propostas para alterar o atual sistema de votação. Conheça mais sobre as propostas:

Distritão e distrital misto

A proposta conhecida como Distritão era a possibilidade de mudança para um sistema que alteraria a forma de eleição de deputados (federais e estaduais) e vereadores. Nesse caso seriam eleitos os candidatos mais votados de cada Estado.

Atualmente, pelo sistema proporcional, é preciso fazer o cálculo do coeficiente eleitoral, que considera também os votos que são dados aos partidos, para saber quais candidatos foram eleitos.

Saiba mais sobre o funcionamento do sistema proporcional de voto.

No sistema distrital misto, os eleitores votariam no candidato escolhido e em uma lista de nomes feita pelos partidos. Metade das vagas seriam destinadas aos candidatos mais votados em cada distrito e metade seriam encaminhadas para o sistema proporcional de voto.

As propostas poderiam ser adotadas a partir das eleições de 2022, mas não foram aprovadas.

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Tié Lenzi
Tié Lenzi
Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade do Porto, Portugal.
Página publicada em 31 de Agosto de 2018 e última atualização em 7 de Junho de 2019 às 10:06.
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