Para entender como se caracteriza a infidelidade partidária é preciso saber que sem estar filiado a um partido político não é possível se candidatar a qualquer cargo disputado nas eleições no Brasil. Portanto, a infidelidade partidária acontece quando os ocupantes de cargos se desfiliam do partido pelo qual foram eleitos, o que ocasiona a perda do mandato.
O art. 22-A da Lei 9.096/95, que foi acrescentado pela Reforma Eleitoral de 2015, especifica os três casos considerados como justa causa para desfiliação partidária sem a perda de mandato. São eles:
- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
- grave discriminação política pessoal;
- mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Quando um candidato diplomado realiza a desfiliação partidária sem justa causa, o partido pode solicitar à Justiça Eleitoral o decreto da perda do cargo por infidelidade partidária.
Se o pedido não for feito em até 30 dias (a contar da data de desfiliação), pode ser feito por quem tiver interesse jurídico ou pelo Ministério Público Eleitoral, nos próximos 30 dias.
Se a infidelidade partidária for julgada e comprovada, o Tribunal determinará a perda do cargo e a posse do suplente ou do vice, dependendo do caso, no prazo de 10 dias.
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