Apesar de ser uma ideia bastante difundida em tempos de eleição, os votos nulos ou brancos não têm o poder de anular uma eleição. No entanto, existem situações previstas na lei que efetivamente são capazes de anular uma eleição, como em casos de constatação de fraude na urna eletrônica.
O capítulo VI do Código Eleitoral descreve todas as circunstâncias que podem levar à anulação de uma eleição. Segundo o art. 220, a votação é nula quando:
- ocorrer em um local que não foi determinado pelo Juiz Eleitoral;
- for realizada diante de uma mesa receptora não nomeada pelo Juiz Eleitoral;
- houver a utilização de cédulas de votação falsas;
- for realizada em dia, hora ou local diferentes do estabelecido por lei;
- tiver o seu encerramento antes das 17 horas;
- existir a violação do sigilo do voto.
A nulidade será declarada quando o órgão apurador tiver conhecimento do ato ou dos seus efeitos. Já o art. 221 apresenta casos em que é anulável a votação:
- for extraviado algum documento importante para a eleição;
- houver impedimento ou restrição do direito de fiscalização da eleição;
- o eleitor votar em outra seção que não seja a sua, salvo o presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido, sendo que os delegados e fiscais devem ter sua credencial na forma do artigo 131, § 3º;
- alguém usar falsa identidade no lugar de outro eleitor;
- votar o eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido.
Além disso, o art. 222 identifica que também é anulável a votação quando houver falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios proibidos por lei.
Outra situação que pode levar à anulação da eleição é se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais.
Tal situação não está relacionada com os votos nulos. Ela ocorre quando o candidato eleito, que recebeu mais da metade dos votos válidos, torna-se inelegível pela confirmação de fraude eleitoral.
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