Lei da cadeirinha

Tié Lenzi
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas

A resolução nº 277/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), conhecida como lei da cadeirinha, definiu as regras para o transporte de crianças menores de 10 anos em veículos. A lei definiu que é obrigatório o uso de dispositivos de retenção: bebê conforto, cadeirinha auxiliar ou assento de elevação.

A criança menor de 10 anos deve ser transportada sempre no banco traseiro, presa ao cinto de segurança ou a um dispositivo de retenção. Os dispositivos variam conforme a idade e o peso da criança.

Medidas de idade e peso

Para garantir a segurança e a fiscalização, a resolução estabeleceu algumas medidas de idade e peso das crianças transportadas:

  • até um ano de idade devem ser transportadas em bebê conforto e de costas para o motorista;
  • entre 1 e quatro anos devem ser transportadas na cadeirinha adequada ao peso e altura;
  • entre 4 e 7 anos e meio devem ser transportadas no assento de elevação,
  • entre 7 anos e meio e 10 anos devem ser transportadas no banco traseiro.

Quais veículos devem obedecer a lei?

As regras da lei da cadeirinha não se aplicam aos veículos usados para fazer transporte coletivo, táxis, carros de aluguel ou veículos com peso superior a 3,5 toneladas.

Nos veículos escolares, de acordo com a resolução nº 541/2015, devem ser utilizados os dispositivos de retenção que sejam adequados a idade e peso das crianças.

Infração de trânsito

Quem transportar crianças fora das regras estabelecidas pela resolução poderá ser penalizado por infração ao art. 168 do Código de Trânsito.

A infração é considerada gravíssima, com perda de 7 pontos na carteira de motorista, pagamento de multa e retenção do automóvel até a regularização da situação.

Quem não precisa seguir a regra

São casos de exceção às regras da lei da cadeirinha:

  • se a quantidade de crianças for maior que a capacidade de lotação do banco traseiro do carro será permitido que a criança mais alta seja transportada no banco da frente, sempre presa ao cinto de segurança;
  • nos carros que só existe banco dianteiro o transporte de crianças poderá ser realizado neste banco, com uso do dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança;
  • se o carro possuir air bag no banco da frente: a criança poderá ser transportada nesse banco, com o assento na última posição de recuo e com o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura.

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Tié Lenzi
Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade do Porto, Portugal.